O que aconteceu ao PSD, que queria ser um Partido Popular? O pensamento do actual directório foi expresso na proposta que apresentaram de revisão constitucional. Hoje, temos um Partido, que ainda mantém o nome de social-democrata, mas pensa pela cabeça da minoria privilegiada da elite económica.Senão, vejamos o que foi proposto! Um pingo de mel, com frascos de fel para a justiça social e democracia. Onde está o humanismo interclassista e a felicidade de todos?
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
Retirar da Constituição o desarmamento geral, simultâneo e controlado, bem como a dissolução dos blocos político-militares.
Retirar o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
Incluir em direitos das pessoas colectivas o bom nome, a imagem e a reserva das sedes e da comunicação, como se não fosse um dever das organizações ter bom nome e boa imagem!
Incluir o benefício dos arguidos, pela aplicação da pena mais suave, quando se promulgarem Leis com retroactividade.
Ampliar direitos dos arguidos, pelo direito ao silêncio e à não auto-inculpação.
Interditar o acesso às sedes das pessoas colectivas, por limitação da acção judicial.
Limitar a autorização judicial, nos mandatos à invasão de domicílios e sedes de pessoas colectivas.
Limitar a infiltração informática, para efeitos de investigação criminal.
Limitar o seguimento de pessoas, em investigação criminal.
Retirar a importância do sector público na comunicação social.
Permite ao legislador de ocasião definir o que é motivo de despedimento.
Retira as comissões de trabalhadores e os sindicatos da elaboração dos planos sócio-económicos.
Inclui os incentivos à iniciativa económica privada, como elemento fundamental da política de emprego.
Inclui compensações pela cessação contratual em direitos e garantias especiais, de acordo com a vontade do legislador de ocasião.
Proíbe o confisco de bens privados.
Define introdução de regras especiais de protecção social, consoante os casos.
O SNS deixa de ser tendencialmente gratuito.
Acaba-se com o desenvolvimento da educação sanitária do povo.
Introduz a liberdade de escolha por qualquer tipo de unidade de saúde.
Elimina a criação de sistema público de ensino, sendo apenas obrigação do Estado assegurar, por outros sistemas, a cobertura das necessidades de ensino.
Elimina o direito de participação na gestão democrática da escola, condicionando-a à vontade do legislador.
Elimina o direito à cultura física e foca-se apenas no direito ao desporto.
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA:
Elimina a coexistência do sector público, com privado e com cooperativo e social, na propriedade dos meios de produção.
Elimina o zelo pela eficiência do sector público e prefere o incentivo à actividade empresarial e ao investimento estrangeiro.
Elimina a obrigação de promover a correcção das desigualdades das regiões e prefere o desenvolvimento das relações económicas externas.
Elimina a obrigação de acabar com os latifúndios.
Substitui os instrumentos jurídicos e técnicos de planeamento democrático do desenvolvimento económico, por apoio ao empreendedorismo.
Elimina a cooperação internacional na política de energia, na área da preservação de recursos.
Elimina a obrigação do Estado de apoiar as experiências de auto-gestão.
Introduz a possibilidade de as tributações terem uma contrapartida económica, a definir pelo legislador, como já se faz para os bancos.
Elimina a elaboração do orçamento de harmonia com as prévias grandes opções do plano, sujeitas às obrigações legais e aos contratos, que passam a apresentar-se em conjunto, juntamente com relatórios dos desvios orçamentais.
ORGANIZAÇÃO POLÍTICA:
Reforça as restrições para a elegibilidade, que se mantém nos 35 anos.
Retira que os decretos legislativos tenham âmbito regional, em matérias dos respectivos estatutos.
Retira a exigência mínima da validade do referendo, que ainda só é válido para uma expressão de votantes superior a 50%.
Aumenta mandato presidencial para 6 anos e dilata os seus poderes de agenda de visitas ao exterior, sem depender da decisão da Assembleia.
Acrescenta um só representante da República para as regiões autónomas e introduz Conselho superior da República e entidades administrativas independentes, controladas pelo Presidente.
Elimina o Poder da Assembleia da República, de pronunciar-se sobre matérias de decisão dos órgãos do âmbito da EU, bem como de apreciar a participação portuguesa, no processo de construção europeia.
Retira o Poder da Assembleia da República, de apreciar relatórios de execução dos planos nacionais.
Retira o Poder da Assembleia da República, para eleger representantes na magistratura, no Conselho económico, nas entidades reguladoras, ou outros órgãos constitucionais, com excepção do Conselho superior da República.
Retira competências legislativas da Assembleia da República na organização, disciplina, equipamento e funcionamento da defesa nacional, bem como elimina o Poder legislativo sobre regime dos símbolos nacionais.
Retira a obrigação de maioria absoluta em plenário, para criar regiões administrativas e acrescenta discussão e votação dos estatutos e Lei das finanças regionais das regiões autónomas.
Aumenta o mandato legislativo para 5 anos e retira a obrigação da data de início da sessão legislativa anual.
Acrescenta a limitação dos Poderes dos governos de gestão, não podendo nomear dirigentes públicos ou em organismos controlados e permite a demissão do governo, por dissolução da Assembleia legislativa.
Reforça os Poderes do Supremo tribunal de Justiça, que poderá proferir acordos vinculativos para os tribunais judiciais, em termos dos recursos de jurisprudência.
Obriga à eleição do Presidente do tribunal de contas, entre os seus pares, que serão nomeados por concurso curricular.
Subjuga todos os juízes ao conselho superior da magistratura, quanto a nomeação e disciplina, pelo que os juízes do supremo estão em regime de exclusividade e com igual estatuto, com Poder de designar, para as funções jurisdicionais internacionais, os membros do Conselho superior da República e magistrados.
Condiciona formalmente as Assembleias regionais, no estabelecimento das matérias do regime autonómico e limita a pronúncia das regiões sobre assuntos comunitários, que não digam respeito à especificidade da região, mas limita o Poder da Assembleia nacional, de produzir alterações e limita a acção legislativa da República sobre a região.
Atribui Poder legislativo e tributário autónomo às regiões, conferindo poder fiscalizador ao representante da República, que verificará o respeito do estatuto regional.
Introduz regiões piloto, transitoriamente para a criação de regiões administrativas.
Acrescenta a criação de entidades privadas, com funções administrativas do Estado.
Condiciona a acção policial nas medidas, conteúdo e duração e confere poderes de controlo e revista a entidades privadas de segurança.
Permite que a defesa nacional acautele agressões externas, projectadas no nosso território, e define melhor a defesa militar da República.
GARANTIA E REVISÃO CONSTITUCIONAL:
O Presidente da República passa a ter Poder de verificação constitucional, das normas legislativas das regiões autónomas e alarga prazo de verificação, partilhado com governo, Representante da República e Assembleia legislativa.
O tribunal constitucional deve pronunciar-se pela legalidade e constitucionalidade das normas regionais, que só podem ser promulgadas, depois de corrigidas as inconformidades e não podem contrariar os estatutos regionais.
Elimina o limite de revisão constitucional, quanto à coexistência do sector público e privado na detenção dos meios de produção e quanto à existência de planos económicos, no âmbito da economia mista (esta intenção anula o projecto de revisão, já que este prevê uma alteração que a presente Constituição não autoriza; era necessário fazer uma revisão intercalar para os limites da Constituição).
Extingue o cargo de governador civil, o conselho do governador civil e as assembleias deliberativas supra-municipais.
REVOGAÇÕES:
Desaparece a definição de sectores de propriedade dos meios de produção e a coexistência dos três sectores.
Desaparece a submissão do investimento privado à Lei disciplinar e à obrigação de assegurar o desenvolvimento do País, a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.
Desaparece a expropriação dos meios de produção, bem como o arrendamento ou concessão compulsivos, em caso de abandono.
Impede a participação dos trabalhadores na gestão das unidades de produção públicas.
Desaparecem os objectivos de desenvolvimento económico e social, que visem qualidade de vida do povo, defesa do Ambiente e entrosamento de políticas sociais, económicas, educativas e culturais.
Desaparece elaboração e execução de planos nacionais, de acordo com Leis das grandes opções.
Desaparecem objectivos da política agrícola, bem como a promoção estatal de ordenamento agrário.
Desaparece a eliminação do latifúndio e o redimensionamento do minifúndio, nomeadamente feito pela via dos incentivos, apoios ao associativismo agrícola e do estabelecimento das formas de exploração de terrenos alheios.
Desaparece a participação dos agricultores na política agrícola.
Desaparecem as limitações dos objectivos comerciais, que estabeleciam a protecção dos consumidores e o combate à especulação e concorrência desleal.
Desaparecem as limitações dos objectivos industriais, que visavam apoio às PME e à sua internacionalização e competitividade.
Desaparecem as limitações ao sistema financeiro, que nomeadamente garantiam segurança das poupanças e o desenvolvimento económico-social.
Desaparece a obrigação de o imposto visar a diminuição das desigualdades e de ter em conta a correcção das injustiças sócio-económicas e incidir sobre bens de luxo e rendimentos reais.
Desaparece disciplina de elaboração do orçamento, de prazos, enquadramento legal e relatórios demonstrativos, bem como desaparece fiscalização da execução orçamental pelo tribunal de contas e Assembleia legislativa.
Desaparece a disciplina da ordem do dia das reuniões plenárias da Assembleia da República, bem como a competência para a fixar, bem como desaparece a competência do Presidente da Assembleia para fixar o número de funcionários administrativos para as comissões parlamentares e Assembleia.
Desaparece o representante do governo junto das regiões.
Desaparece a participação das populações na vida administrativa local, nomeadamente com assembleias de moradores, bem como desaparece os direitos e competências reivindicativas dos moradores, nomeadamente de participação em Assembleias de freguesia e por petições.
Desaparece a obrigação de continuar com o processo de incriminação e julgamento de antigos agentes da PIDE/ DGS.
ADITAMENTOS:
Inclui o dever de o Primeiro Ministro efectuar debate na Assembleia, antes de reunir no Conselho europeu, para defender orientações aprovadas no parlamento, bem como inclui o direito de os deputados europeus participarem nas reuniões das comissões parlamentares, que tratem de assuntos europeus.
Inclui a possibilidade de criar órgãos administrativos, fora da tutela do governo.
Inclui a definição de Conselho superior da República, com competências de nomeação para órgãos de cargos públicos de gestão e administração e de estipulação das suas composições.